Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência _____________________ |
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Artigo 4.º Finalidades da recolha dos dados |
A recolha dos dados referidos no artigo anterior tem as seguintes finalidades:
a) Organizar, uniformizar e manter actualizada toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação;
b) Preservar toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação, designadamente, das informações relativas a todos os que neles intervenham;
c) Permitir a tramitação electrónica dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação;
d) Facultar, aos diversos intervenientes processuais, as informações às quais os mesmos possam aceder, nos termos da lei;
e) Assegurar a realização da investigação e da acção penal, nos termos da Constituição e da lei, bem como o cumprimento das leis de política criminal;
f) Assegurar o cumprimento pelas autoridades judiciárias das obrigações de cooperação judiciária internacional emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia;
g) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia;
h) Garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais;
i) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias ao exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público, bem como ao exercício das demais competências de fiscalização a cargo do Ministério Público;
j) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à apreciação do mérito profissional dos magistrados, dos funcionários de justiça, dos juízes de paz, dos mediadores e funcionários dos julgados de paz, dos mediadores dos sistemas públicos de mediação e dos administradores da insolvência;
l) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços judiciais, do Ministério Público, dos julgados de paz e dos sistemas públicos de mediação;
m) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à prossecução da acção disciplinar contra magistrados, funcionários de justiça, juízes de paz, mediadores e funcionários dos julgados de paz, mediadores dos sistemas públicos de mediação e administradores da insolvência;
n) Facultar os dados necessários à elaboração das estatísticas oficiais da justiça, com salvaguarda do segredo estatístico;
o) Facultar os dados previstos na alínea anterior aos órgãos com competência de gestão do sistema judicial, tendo em vista a monitorização do respectivo funcionamento; e
p) Facultar dados não nominativos e indicadores de gestão aos órgãos e entidades responsáveis pelo planeamento, monitorização e administração dos recursos afectos ao sistema judicial, incluindo os meios de resolução alternativa de litígios. |
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Artigo 5.º Formas de recolha |
1 - Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios electrónicos:
a) Directamente junto dos respectivos titulares;
b) Pelas autoridades judiciárias;
c) Junto das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;
d) Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal;
e) Junto dos defensores, advogados e mandatários;
f) Junto das pessoas singulares que tenham intervenção acidental no processo, voluntária ou provocada;
g) Junto de outras entidades públicas ou privadas;
h) Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que dêem entrada nos serviços judiciais, do Ministério Público ou das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;
i) Através do acesso a dados constantes de outros sistemas, bem como da comunicação de dados por esses sistemas, nos termos da lei.
2 - À recolha dos dados pelas formas previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em matéria de direito de informação do titular.
3 - Quem intervenha nos processos é obrigado, nos termos da lei, a fornecer e a actualizar os dados previstos na presente lei que sejam do seu conhecimento.
4 - O disposto no número anterior não prejudica as regras relativas às declarações do arguido em processo penal. |
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Secção II
Categorias de dados
| Artigo 6.º Dados dos processos nos tribunais judiciais |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais judiciais:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias, em processo civil e de trabalho;
d) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas, em processo penal;
e) Dados de identificação e contacto dos arguidos e autoridades recorridas, em processo contra-ordenacional;
f) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
g) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
h) Dados de identificação e contacto dos peritos, consultores técnicos e assessores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
i) Dados de identificação e contacto dos administradores judiciais provisórios e dos administradores de insolvência, bem como dados necessários ao processamento do pagamento das suas remunerações e honorários;
j) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, em processo penal;
l) Dados da tramitação do processo. |
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Artigo 7.º Dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais administrativos e fiscais:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação e contacto dos peritos e assessores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
g) Dados da tramitação do processo. |
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Artigo 8.º Dados dos inquéritos em processo penal |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos inquéritos em processo penal:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação e contacto dos peritos e dos consultores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
g) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, do suspeito e do denunciado; e
h) Dados da tramitação do processo. |
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Artigo 9.º Dados dos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos demais processos da competência do Ministério Público:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação e contacto dos peritos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; e
g) Dados da tramitação do processo. |
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Artigo 10.º Dados da conexão processual no processo penal |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes à conexão processual no processo penal:
a) Nome do arguido, suspeito ou denunciado;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro do arguido, suspeito ou denunciado;
c) Identificação dos processos penais que correm contra o arguido, suspeito ou denunciado, através do respectivo número;
d) Tipos de crime imputados em cada processo;
e) Datas, locais e caracterização dos factos, relativamente a cada processo penal; e
f) Identificação do tribunal ou serviço do Ministério Público em que corre cada processo penal. |
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Artigo 11.º Dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes à suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena:
a) Nome das pessoas a quem seja aplicada medida de suspensão provisória do processo penal ou de arquivamento em caso de dispensa de pena, com a identificação do processo e do tribunal em que foram aplicadas, do tipo de crime a que respeitam, da data e da fase processual em que foi decidida a sua aplicação e, no caso da medida de suspensão provisória do processo penal, das injunções ou regras de conduta aplicadas;
b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Filiação, país de naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, sexo, domicílio e estado civil das pessoas referidas na alínea a);
d) Condenações anteriores, com a identificação do tipo de crime a que respeitam, do tribunal e do processo em que foram proferidas e da data em que foram proferidas, sem prejuízo das regras relativas à organização e funcionamento da identificação criminal, nomeadamente as referentes ao cancelamento e não transcrição de decisões judiciais; e
e) No caso das medidas de suspensão provisória do processo penal, as datas do seu início e termo, bem como a indicação do arquivamento ou reabertura do processo após o termo da suspensão. |
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Artigo 12.º Dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção:
a) Nome das pessoas a quem sejam aplicadas medidas de coacção privativas da liberdade ou detenções, com indicação da medida aplicada, identificação das respectivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo à ordem do qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem como do estado do processo e identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas se encontrem detidas ou presas;
b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro. |
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Artigo 13.º Dados das ordens de detenção |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às ordens de detenção:
a) Nome da pessoa procurada;
b) Alcunhas;
c) Número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
d) Número de identificação fiscal;
e) Imagem da pessoa procurada;
f) Condenações anteriores e respectivos crimes;
g) Nacionalidade;
h) Domicílios conhecidos;
i) Telefone;
j) Telemóvel;
l) Telecópia;
m) Endereço electrónico;
n) Designação, endereço, telefone, telecópia e endereço electrónico da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal que emitiu a ordem de detenção;
o) Órgãos ou entidades policiais para os quais foi difundida a ordem de detenção;
p) Natureza nacional, europeia ou internacional da ordem de detenção;
q) Finalidade da ordem de detenção;
r) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão com a mesma força executiva;
s) Natureza e qualificação jurídica da infracção;
t) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
u) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista para essa infracção; e
v) Na medida do possível, as outras consequências da infracção. |
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Artigo 14.º Dados dos processos nos julgados de paz |
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos julgados de paz:
a) Dados dos juízes de paz responsáveis pelos processos e dos funcionários e mediadores que prestem serviço nos julgados de paz;
b) Dados dos juízes de paz, dos funcionários e mediadores que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes nos processos;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos advogados, advogados estagiários, solicitadores, mandatários e outros intervenientes processuais;
f) Dados de identificação e contactos necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mediadores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e mandatários;
g) Dados da tramitação do processo. |
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