Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2009, de 14/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência
_____________________
CAPÍTULO II
Recolha de dados
Secção I
Objecto, finalidades e formas de recolha
  Artigo 3.º
Dados
Podem ser objecto de recolha os dados referentes:
a) Aos processos nos tribunais judiciais;
b) Aos processos nos tribunais administrativos e fiscais;
c) Aos inquéritos em processo penal;
d) Aos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público;
e) À conexão processual no processo penal;
f) À suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena;
g) Às medidas de coacção privativas da liberdade e à detenção;
h) Às ordens de detenção;
i) Aos processos nos julgados de paz;
j) Aos processos nos sistemas públicos de mediação.

  Artigo 4.º
Finalidades da recolha dos dados
A recolha dos dados referidos no artigo anterior tem as seguintes finalidades:
a) Organizar, uniformizar e manter actualizada toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação;
b) Preservar toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação, designadamente, das informações relativas a todos os que neles intervenham;
c) Permitir a tramitação electrónica dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação;
d) Facultar, aos diversos intervenientes processuais, as informações às quais os mesmos possam aceder, nos termos da lei;
e) Assegurar a realização da investigação e da acção penal, nos termos da Constituição e da lei, bem como o cumprimento das leis de política criminal;
f) Assegurar o cumprimento pelas autoridades judiciárias das obrigações de cooperação judiciária internacional emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia;
g) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia;
h) Garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais;
i) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias ao exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público, bem como ao exercício das demais competências de fiscalização a cargo do Ministério Público;
j) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à apreciação do mérito profissional dos magistrados, dos funcionários de justiça, dos juízes de paz, dos mediadores e funcionários dos julgados de paz, dos mediadores dos sistemas públicos de mediação e dos administradores da insolvência;
l) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços judiciais, do Ministério Público, dos julgados de paz e dos sistemas públicos de mediação;
m) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à prossecução da acção disciplinar contra magistrados, funcionários de justiça, juízes de paz, mediadores e funcionários dos julgados de paz, mediadores dos sistemas públicos de mediação e administradores da insolvência;
n) Facultar os dados necessários à elaboração das estatísticas oficiais da justiça, com salvaguarda do segredo estatístico;
o) Facultar os dados previstos na alínea anterior aos órgãos com competência de gestão do sistema judicial, tendo em vista a monitorização do respectivo funcionamento; e
p) Facultar dados não nominativos e indicadores de gestão aos órgãos e entidades responsáveis pelo planeamento, monitorização e administração dos recursos afectos ao sistema judicial, incluindo os meios de resolução alternativa de litígios.

  Artigo 5.º
Formas de recolha
1 - Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios electrónicos:
a) Directamente junto dos respectivos titulares;
b) Pelas autoridades judiciárias;
c) Junto das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;
d) Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal;
e) Junto dos defensores, advogados e mandatários;
f) Junto das pessoas singulares que tenham intervenção acidental no processo, voluntária ou provocada;
g) Junto de outras entidades públicas ou privadas;
h) Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que dêem entrada nos serviços judiciais, do Ministério Público ou das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;
i) Através do acesso a dados constantes de outros sistemas, bem como da comunicação de dados por esses sistemas, nos termos da lei.
2 - À recolha dos dados pelas formas previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em matéria de direito de informação do titular.
3 - Quem intervenha nos processos é obrigado, nos termos da lei, a fornecer e a actualizar os dados previstos na presente lei que sejam do seu conhecimento.
4 - O disposto no número anterior não prejudica as regras relativas às declarações do arguido em processo penal.

Secção II
Categorias de dados
  Artigo 6.º
Dados dos processos nos tribunais judiciais
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais judiciais:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias, em processo civil e de trabalho;
d) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas, em processo penal;
e) Dados de identificação e contacto dos arguidos e autoridades recorridas, em processo contra-ordenacional;
f) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
g) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
h) Dados de identificação e contacto dos peritos, consultores técnicos e assessores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
i) Dados de identificação e contacto dos administradores judiciais provisórios e dos administradores de insolvência, bem como dados necessários ao processamento do pagamento das suas remunerações e honorários;
j) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, em processo penal;
l) Dados da tramitação do processo.

  Artigo 7.º
Dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais administrativos e fiscais:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação e contacto dos peritos e assessores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
g) Dados da tramitação do processo.

  Artigo 8.º
Dados dos inquéritos em processo penal
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos inquéritos em processo penal:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação e contacto dos peritos e dos consultores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
g) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, do suspeito e do denunciado; e
h) Dados da tramitação do processo.

  Artigo 9.º
Dados dos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos demais processos da competência do Ministério Público:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação e contacto dos peritos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; e
g) Dados da tramitação do processo.

  Artigo 10.º
Dados da conexão processual no processo penal
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes à conexão processual no processo penal:
a) Nome do arguido, suspeito ou denunciado;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro do arguido, suspeito ou denunciado;
c) Identificação dos processos penais que correm contra o arguido, suspeito ou denunciado, através do respectivo número;
d) Tipos de crime imputados em cada processo;
e) Datas, locais e caracterização dos factos, relativamente a cada processo penal; e
f) Identificação do tribunal ou serviço do Ministério Público em que corre cada processo penal.

  Artigo 11.º
Dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes à suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena:
a) Nome das pessoas a quem seja aplicada medida de suspensão provisória do processo penal ou de arquivamento em caso de dispensa de pena, com a identificação do processo e do tribunal em que foram aplicadas, do tipo de crime a que respeitam, da data e da fase processual em que foi decidida a sua aplicação e, no caso da medida de suspensão provisória do processo penal, das injunções ou regras de conduta aplicadas;
b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Filiação, país de naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, sexo, domicílio e estado civil das pessoas referidas na alínea a);
d) Condenações anteriores, com a identificação do tipo de crime a que respeitam, do tribunal e do processo em que foram proferidas e da data em que foram proferidas, sem prejuízo das regras relativas à organização e funcionamento da identificação criminal, nomeadamente as referentes ao cancelamento e não transcrição de decisões judiciais; e
e) No caso das medidas de suspensão provisória do processo penal, as datas do seu início e termo, bem como a indicação do arquivamento ou reabertura do processo após o termo da suspensão.

  Artigo 12.º
Dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção:
a) Nome das pessoas a quem sejam aplicadas medidas de coacção privativas da liberdade ou detenções, com indicação da medida aplicada, identificação das respectivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo à ordem do qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem como do estado do processo e identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas se encontrem detidas ou presas;
b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro.

  Artigo 13.º
Dados das ordens de detenção
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às ordens de detenção:
a) Nome da pessoa procurada;
b) Alcunhas;
c) Número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
d) Número de identificação fiscal;
e) Imagem da pessoa procurada;
f) Condenações anteriores e respectivos crimes;
g) Nacionalidade;
h) Domicílios conhecidos;
i) Telefone;
j) Telemóvel;
l) Telecópia;
m) Endereço electrónico;
n) Designação, endereço, telefone, telecópia e endereço electrónico da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal que emitiu a ordem de detenção;
o) Órgãos ou entidades policiais para os quais foi difundida a ordem de detenção;
p) Natureza nacional, europeia ou internacional da ordem de detenção;
q) Finalidade da ordem de detenção;
r) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão com a mesma força executiva;
s) Natureza e qualificação jurídica da infracção;
t) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
u) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista para essa infracção; e
v) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa