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  Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto
  LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2007-2009(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal

[ Consultar a Lei Quadro da Política Criminal]

_____________________
  Artigo 9.º
Inquérito
1 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir as prioridades previstas no artigo 4.º
2 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
3 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as prioridades previstas no artigo 4.º é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 1.
4 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
5 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
6 - À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência de promoção nas fases processuais subsequentes.

  Artigo 10.º
Prevenção especial
1 - O Ministério Público requer ao juiz, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, que ordene aos serviços de reinserção social a elaboração de planos de reinserção social dos agentes condenados pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, sempre que eles sejam necessários para promover a respectiva reintegração na sociedade.
2 - Os serviços prisionais promovem, em especial, o acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho aos condenados a penas de prisão pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, de acordo com o respectivo plano de reinserção social e tendo em vista a sua reintegração na sociedade.

Capítulo III
Orientações sobre a pequena criminalidade
  Artigo 11.º
Âmbito das orientações
As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:
a) O aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria, no âmbito dos crimes contra as pessoas;
b) O furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, no âmbito dos crimes contra o património;
c) A subtracção de menor e a falsificação de documento puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade;
d) A emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal, no âmbito da legislação avulsa.

  Artigo 12.º
Medidas aplicáveis
1 - Os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:
a) Arquivamento em caso de dispensa de pena;
b) Suspensão provisória do processo;
c) Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal;
d) Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal;
e) Processo abreviado;
f) Processo sumaríssimo;
g) Mediação penal.
2 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no número anterior.
3 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
4 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no n.º 1 é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 2 e depende da verificação dos respectivos requisitos legais.

  Artigo 13.º
Sanções não privativas da liberdade
O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas não privativas da liberdade aos crimes referidos no artigo 11.º, incluindo, designadamente:
a) A prisão por dias livres;
b) O regime de semidetenção;
c) A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a regras de conduta;
d) A prestação de trabalho a favor da comunidade;
e) O regime de permanência na habitação.

  Artigo 14.º
Arguidos e condenados em situação especial
O Ministério Público promove também preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 12.º e 13.º a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
a) Gravidez;
b) Idade inferior a 21 ou superior a 65 anos;
c) Doença ou deficiência graves;
d) Existência de menor a seu cargo;
e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado;
f) Inexistência de condenação anterior pela prática de crimes ou de aplicação dos regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º

Capítulo IV
Orientações gerais sobre a política criminal
  Artigo 15.º
Medidas de coacção
1 - O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva sempre que a realização do objectivo referido na alínea c) do artigo 2.º não exigir a aplicação desta medida.
2 - O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, propõe ao juiz, em qualquer fase do processo, que as medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sejam associadas a programas de acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho, sempre que o arguido se manifeste interessado e esses programas se revelem adequados a prevenir a prática de futuros crimes.
3 - Os programas previstos no número anterior são desenvolvidos pelos serviços de reinserção social, no caso de obrigação de permanência na habitação, e pelos serviços prisionais, no caso de prisão preventiva.

  Artigo 16.º
Unidade e separação de processos
Os magistrados do Ministério Público requerem, nos termos gerais previstos no Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a separação dos processos, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Quando a unidade ou apensação não permitir cumprir os prazos previstos para o inquérito; ou
b) Quando a unidade ou apensação criar o risco de prescrição do procedimento criminal.

  Artigo 17.º
Impugnação de decisões judiciais
O Ministério Público reclama ou recorre, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos na presente lei.

  Artigo 18.º
Execução de sanções
1 - As sanções devem ser aplicadas e executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado.
2 - Os serviços prisionais ponderam, mediante a verificação dos respectivos requisitos legais, a aplicação de regimes abertos aos condenados a penas de prisão, sempre que esse regime não crie ou aumente o risco de continuação da actividade criminosa.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 19.º
Afectação de meios
Compete ao Governo, através dos seus membros responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna, tomar, de forma coordenada, as medidas necessárias à afectação adequada dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento da presente lei pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal.

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