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  Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto
  LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2007-2009(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal

[ Consultar a Lei Quadro da Política Criminal]

_____________________
  Artigo 4.º
Crimes de investigação prioritária
Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:
a) O homicídio, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o sequestro, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, no âmbito dos crimes contra as pessoas;
b) O furto qualificado previsto nas alíneas d), f) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, o abuso de confiança previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 205.º do Código Penal, o roubo, a burla qualificada prevista no n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, a burla informática e nas telecomunicações prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 221.º do Código Penal e o abuso de cartão de garantia ou de crédito, no âmbito dos crimes contra o património;
c) A discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, no âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal;
d) A falsificação de documento punível com pena de prisão superior a 3 anos e associada ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal, ao terrorismo e ao tráfico de veículos, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e a associação criminosa, no âmbito dos crimes contra a sociedade;
e) A sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio, no âmbito dos crimes contra o Estado;
f) As organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico de armas, o auxílio à imigração ilegal, a burla tributária prevista no n.º 3 do artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal qualificada, o abuso de confiança fiscal previsto no n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a fraude contra a segurança social, na forma qualificada, prevista no n.º 3 do artigo 106.º do RGIT, o abuso de confiança contra a segurança social, na forma qualificada, previsto no n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, na parte em que remete para o n.º 5 do artigo 105.º do RGIT e a criminalidade informática, no âmbito da legislação avulsa.

  Artigo 5.º
Vítimas especialmente indefesas
Na prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes.

  Artigo 6.º
Informação aos ofendidos
1 - O Ministério Público promove, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a informação aos ofendidos pela prática dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º dos seguintes factos:
a) Fuga de arguido sujeito a medida de coacção privativa da liberdade e de condenado em pena de prisão ou em medida de segurança privativa da liberdade, em todos os casos;
b) Libertação de arguido por terem sido esgotados os prazos de duração máxima de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação e de condenado colocado em liberdade, sempre que a libertação possa criar um perigo para o ofendido.
2 - A informação prevista no número anterior é acompanhada pela indicação das medidas de polícia tomadas para evitar a concretização do perigo.

  Artigo 7.º
Meios do crime
Na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º prossegue-se, de modo reforçado, a repressão de:
a) Actos de violência contra as pessoas;
b) Associações criminosas e organizações terroristas;
c) Meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas;
d) Meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

  Artigo 8.º
Prevenção da criminalidade
1 - Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente indefesas e a controlar as fontes de perigo referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
2 - Compete ao Governo assegurar a elaboração e aplicação dos programas previstos no número anterior, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que emitem, de forma coordenada, as directivas, ordens e instruções necessárias.
3 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas sobre as acções de prevenção da competência do Ministério Público, com vista à realização dos objectivos da presente lei.
4 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

  Artigo 9.º
Inquérito
1 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir as prioridades previstas no artigo 4.º
2 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
3 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as prioridades previstas no artigo 4.º é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 1.
4 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
5 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
6 - À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência de promoção nas fases processuais subsequentes.

  Artigo 10.º
Prevenção especial
1 - O Ministério Público requer ao juiz, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, que ordene aos serviços de reinserção social a elaboração de planos de reinserção social dos agentes condenados pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, sempre que eles sejam necessários para promover a respectiva reintegração na sociedade.
2 - Os serviços prisionais promovem, em especial, o acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho aos condenados a penas de prisão pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, de acordo com o respectivo plano de reinserção social e tendo em vista a sua reintegração na sociedade.

Capítulo III
Orientações sobre a pequena criminalidade
  Artigo 11.º
Âmbito das orientações
As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:
a) O aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria, no âmbito dos crimes contra as pessoas;
b) O furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, no âmbito dos crimes contra o património;
c) A subtracção de menor e a falsificação de documento puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade;
d) A emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal, no âmbito da legislação avulsa.

  Artigo 12.º
Medidas aplicáveis
1 - Os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:
a) Arquivamento em caso de dispensa de pena;
b) Suspensão provisória do processo;
c) Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal;
d) Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal;
e) Processo abreviado;
f) Processo sumaríssimo;
g) Mediação penal.
2 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no número anterior.
3 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
4 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no n.º 1 é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 2 e depende da verificação dos respectivos requisitos legais.

  Artigo 13.º
Sanções não privativas da liberdade
O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas não privativas da liberdade aos crimes referidos no artigo 11.º, incluindo, designadamente:
a) A prisão por dias livres;
b) O regime de semidetenção;
c) A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a regras de conduta;
d) A prestação de trabalho a favor da comunidade;
e) O regime de permanência na habitação.

  Artigo 14.º
Arguidos e condenados em situação especial
O Ministério Público promove também preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 12.º e 13.º a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
a) Gravidez;
b) Idade inferior a 21 ou superior a 65 anos;
c) Doença ou deficiência graves;
d) Existência de menor a seu cargo;
e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado;
f) Inexistência de condenação anterior pela prática de crimes ou de aplicação dos regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º

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