Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORevê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 11.º Entrada em vigor |
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei continua a ser aplicada a legislação substantiva e processual anterior.
Aprovada em 30 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 5 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 8 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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