DL n.º 133/2009, de 02 de Junho CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 55/2009, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores _____________________ |
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Artigo 31.º Fiscalização e instrução dos processos |
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da competência do Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
2 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Banco de Portugal no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras a fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação relativos à violação do disposto no artigo 5.º competem à Direcção-Geral do Consumidor, cabendo à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas.
3 - No caso dos processos instaurados pela Direcção-Geral do Consumidor, o produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 5.º reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a Direcção-Geral do Consumidor;
c) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06
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