Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 133/2009, de 02 de Junho
    CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 72-A/2010, de 17/06
   - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2020, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2013, de 28/03)
     - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 17/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 55/2009, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2009, de 02/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores
_____________________
  Artigo 30.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, no n.º 1 do 25.º, nos artigos 27.º, 28.º e 29.º punível, no caso de infracções cometidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que através de mediador de crédito nos termos da alínea j) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 44 000 a violação do disposto no artigo 5.º, no caso das contra-ordenações da competência da Direcção-Geral do Consumidor.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
4 - A determinação da coima é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa