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  DL n.º 133/2009, de 02 de Junho
    CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 72-A/2010, de 17/06
   - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2020, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2013, de 28/03)
     - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 17/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 55/2009, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2009, de 02/06)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores
_____________________
  Artigo 18.º
Contrato de crédito coligado
1 - A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda.
2 - A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.
3 - No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exacto cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das seguintes pretensões:
a) A excepção de não cumprimento do contrato;
b) A redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço;
c) A resolução do contrato de crédito.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, o consumidor não está obrigado a pagar ao credor o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor.
5 - Se o credor ou um terceiro prestarem um serviço acessório conexo com o contrato de crédito, o consumidor deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o contrato de crédito nos termos do artigo 17.º ou se este se extinguir com outro fundamento.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o preço de um serviço prestado por terceiro.

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