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  DL n.º 133/2009, de 02 de Junho
    CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 72-A/2010, de 17/06
   - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2020, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2013, de 28/03)
     - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 17/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 55/2009, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2009, de 02/06)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores
_____________________

Decreto-Lei n.º 133/2009
de 2 de Junho
A Directiva n.º 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao crédito ao consumo, alterada pela Directiva n.º 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de Fevereiro, e pela Directiva n.º 98/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, estabeleceu regras comunitárias para os contratos de crédito ao consumo, tendo sido transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro.
Os aspectos inovadores que então foram introduzidos respeitam ao dever de informação clara, completa e verdadeira, às condições a que deve obedecer a publicidade, aos requisitos do contrato, ao direito de revogação e à instituição da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), uniformizada no quadro da Comunidade Europeia, cujo método normalizado de cálculo foi anexado ao referido decreto-lei, possibilitando a apresentação de exemplos representativos da sua aplicação, requeridos na fase pré-contratual.

O balanço da aplicação deste acervo legislativo demonstra que o mesmo se revelou extremamente importante para o funcionamento do mercado de crédito, tanto a nível nacional como comunitário.
Porém, verificou-se, entretanto, uma evolução profunda - social, política e económica - no espaço europeu. O mercado, ao longo de duas décadas, transformou-se radicalmente: consumidores mais informados e exigentes, novos actores e agentes intermediários, novos métodos na oferta e novas ferramentas - designadamente a Internet. Assim, surgiu a necessidade de uma nova legislação comunitária, que reflectisse, ao nível jurídico, a evolução verificada neste mercado.
Deste modo, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n.º 2008/48/CE, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, que exprime a urgência na realização de um mercado comunitário de produtos e serviços financeiros, quer prevendo a uniformização da forma de cálculo e dos elementos incluídos na TAEG, quer reforçando os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à informação pré-contratual. É esta directiva, que revoga os textos comunitários vigentes sobre esta matéria, que o presente decreto-lei vem transpor para o direito interno.
Nesta transposição, destacam-se, de entre as várias medidas adoptadas, a obrigatoriedade, por parte do credor, de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração de contrato, o incentivo à realização de transacções transfronteiriças, assim como a maior eficácia do direito de revogação do contrato de crédito.
A TAEG é objecto de uma uniformização mais adequada, sendo ainda instituída uma ficha específica e normalizada sobre 'informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos e à conversão de dívidas
É instituída uma mais eficaz protecção do consumidor em caso de contratos coligados, configurando-se uma migração das vicissitudes de um contrato para o outro. Mantém-se a responsabilidade subsidiária de grau reduzido do credor, em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.
Na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil, estabelecem-se novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato.
Assinala-se ainda a proibição de consagração de juros elevados, sob pena de usura.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito de aplicação e definições
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.
2 - O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito a consumidores, sem prejuízo das exclusões previstas nos artigos 2.º e 3.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06

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