Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 13.º Atenuação especial e dispensa de pena |
1 - Nos crimes previstos na presente lei:
a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis;
b) O agente é dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.
2 - No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes. |
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