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  Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 22/2019, de 26 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 22/2019, de 26/02
   - Lei n.º 28/2011, de 16/06
   - Lei n.º 105/2009, de 14/09
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 105/2021, de 29/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 22/2019, de 26/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 28/2011, de 16/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2008, de 07/02)
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SUMÁRIO
Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 21.º-B
Subsídio de reconversão profissional
1 - Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei que, em função da especificidade das suas actividades, tenham cessado o exercício da sua actividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:
a) Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos cinco anos;
b) Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de seis meses e menos de dois anos;
c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.
2 - O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo exceder o valor de 12 indexantes de apoio social.
3 - O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem exceder os 24 meses.
4 - Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
5 - Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do despacho n.º 20 871/2009, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série.
6 - O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com o pagamento do montante único das prestações de desemprego.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho

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