Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro!] _____________________ |
|
Artigo 20.º Contra-ordenações e sanção acessória |
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e nos artigos 15.º e 16.º
2 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 7 do artigo 8.º determina a inibição por parte do empregador de aceder, pelo período de três anos, aos subsídios ou apoios do Estado destinados às actividades artísticas, sem prejuízo de outras disposições legais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2011, de 16/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/2008, de 07/02
|
|
|
|
|