Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 14.º Horário de trabalho e intervalos de descanso |
1 - O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 - Salvo convenção em contrário, na determinação do horário de trabalho o empregador pode estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho descontínuo adequado à especificidade da actividade ou do espectáculo, ou ainda um horário de trabalho de início variável, denominado horário à tabela. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2011, de 16/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/2008, de 07/02
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