Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 22/2019, de 26 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 13.º Período normal de trabalho e descanso semanal |
1 - O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 - Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir com o domingo ou o sábado, respectivamente.
3 - Por conveniência da organização do espectáculo, a compensação por trabalho prestado nos dias de descanso complementar do trabalhador deve efectuar-se no prazo máximo de seis meses. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2011, de 16/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/2008, de 07/02
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