Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro!] _____________________ |
|
Artigo 8.º Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho |
1 - Quando os espectáculos públicos não apresentem carácter de continuidade, pode ser acordado o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos dos números seguintes.
2 - Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho, bem como o início e o termo de cada período de trabalho e a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os tempos de trabalho efectivo correspondem à duração, promoção e preparação dos espectáculos públicos, aos tempos de deslocação quando se trate de espectáculos itinerantes e os tempos de não trabalho correspondem aos períodos de inactividade.
4 - Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com a antecedência acordada entre as partes que não deve ser inferior a 20 dias.
5 - Nos períodos de inactividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efectiva de trabalho.
6 - Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito:
a) A exercer outra actividade;
b) A uma compensação retributiva, a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30 % da retribuição normal;
c) Aos complementos retributivos, designadamente subsídios de férias e Natal, calculados com base no valor previsto para a retribuição correspondente ao último período de trabalho efectivo.
7 - Durante os períodos de inactividade o empregador fica obrigado a:
a) Pagar pontualmente a compensação retributiva;
b) Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para actividades artísticas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador em situação de inactividade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2011, de 16/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/2008, de 07/02
|
|
|
|
|