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  Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 28/2011, de 16/06
   - Lei n.º 105/2009, de 14/09
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 105/2021, de 29/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 22/2019, de 26/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 28/2011, de 16/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2008, de 07/02)
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SUMÁRIO
Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 1.º-A
Definições
Para os efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Espectáculo ou evento cultural público» as manifestações artísticas ligadas à criação, execução e interpretação que se realizem perante o público e ainda que se destinem a gravação e a transmissão para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praça de touros, circo ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas;
b) «Audiovisual» todo o produto de comunicação expresso com a utilização de componentes visuais e ou sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do cinema, vídeo, televisão, rádio ou multimédia;
c) «Trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual» o trabalhador que exerça uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação;
d) «Actividades de natureza artística» as actividades ligadas à criação, execução e interpretação de obras;
e) «Actividades de natureza técnico-artística» as actividades ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos de suporte às artes do espectáculo ou do audiovisual;
f) «Actividades de mediação» as actividades relacionadas com a produção, a realização e divulgação de artes de espectáculo ou de audiovisual, incluindo a valorização e divulgação das obras e dos artistas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho

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