Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 1.º-A Definições |
Para os efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Espectáculo ou evento cultural público» as manifestações artísticas ligadas à criação, execução e interpretação que se realizem perante o público e ainda que se destinem a gravação e a transmissão para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praça de touros, circo ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas;
b) «Audiovisual» todo o produto de comunicação expresso com a utilização de componentes visuais e ou sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do cinema, vídeo, televisão, rádio ou multimédia;
c) «Trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual» o trabalhador que exerça uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação;
d) «Actividades de natureza artística» as actividades ligadas à criação, execução e interpretação de obras;
e) «Actividades de natureza técnico-artística» as actividades ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos de suporte às artes do espectáculo ou do audiovisual;
f) «Actividades de mediação» as actividades relacionadas com a produção, a realização e divulgação de artes de espectáculo ou de audiovisual, incluindo a valorização e divulgação das obras e dos artistas.
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