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  Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 105/2009, de 14/09
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 105/2021, de 29/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 22/2019, de 26/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 28/2011, de 16/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2008, de 07/02)
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SUMÁRIO
Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro!]
_____________________

Lei n.º 4/2008
de 7 de Fevereiro
Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Contrato de trabalho do artista de espectáculos
1 - A presente lei regula o contrato de trabalho especial entre uma pessoa que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses espectáculos.
2 - Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas, nomeadamente, as actividades de actor, artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, músico, toureiro, desde que exercidas com carácter regular.
3 - Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos públicos os que se realizam perante o público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte áudio-visual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 - A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público ou ocasionais.
5 - O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo público sujeita-se à presente lei apenas nas matérias previstas nos artigos 12.º a 17.º

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