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  DL n.º 396/2007, de 31 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 14/2017, de 26/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (DL n.º 14/2017, de 26/01)
     - 1ª versão (DL n.º 396/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
_____________________
  Artigo 20.º-A
Taxas
1 - A certificação de entidades formadoras regulada no artigo 16.º está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.
2 - A certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, bem como a autorização de funcionamento dos cursos que dão acesso a essa certificação estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Prioridades e outras situações de financiamento da formação
1 - O financiamento público de qualquer modalidade de formação profissional privilegia ações que correspondam a referenciais de formação previstos no CNQ, e tem em conta a adequação da oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível setorial e territorial.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda:
a) Ações de formação-ação, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro, pequenas e médias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores;
b) Ações de formação contínua para empresas que se encontram em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas.
3 - O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.
4 - O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de seletividade de entidades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial.
5 - Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no CNQ, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e a que contribua para a efetivação do direito individual à formação não realizada por iniciativa do empregador.
6 - O financiamento público referido no número anterior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/2017, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 396/2007, de 31/12

  Artigo 22.º
Regiões Autónomas
Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar as condições necessárias para a sua execução.

  Artigo 23.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/2017, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 396/2007, de 31/12

  Artigo 24.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/2017, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 396/2007, de 31/12

  Artigo 25.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de outubro, este último a partir da entrada em vigor da portaria que regula esta modalidade de formação referida nos termos no n.º 3 do artigo 9.º
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 de abril, com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que regule a informação e orientação para a qualificação e o emprego em matéria de educação, formação profissional e emprego.
3 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de abril, com efeito a partir da entrada em vigor da portaria que aprove o modelo de certificado de formação profissional.

  Artigo 26.º
Normas transitórias
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Mantêm-se válidos os certificados de formação profissional emitidos ao abrigo de legislação específica revogada pelo presente decreto-lei.
5 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/2017, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 396/2007, de 31/12

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