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  DL n.º 396/2007, de 31 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES(versão actualizada)

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   - DL n.º 84/2019, de 28/06
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
_____________________
  Artigo 12.º
Reconhecimento, validação e certificação de competências
1 - A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida.
2 - O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências compete aos centros especializados em qualificação de adultos.
3 - O reconhecimento, validação e certificação de competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/2017, de 26/01
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   -1ª versão: DL n.º 396/2007, de 31/12

  Artigo 13.º
Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países
1 - A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países, nos termos de legislação especial.
2 - O reconhecimento de títulos, quando não abrangido pela legislação especial referida no número anterior, é da competência da ANQEP, I. P.

  Artigo 14.º
Informação e orientação para a qualificação e o emprego
1 - A informação e a orientação para a qualificação e o emprego visam facilitar a articulação entre a orientação escolar e profissional, a inserção em percursos de aprendizagem e de trabalho e contribuir para aumentar a eficiência do investimento em educação e formação profissional, respondendo às expectativas e necessidades de desenvolvimento dos indivíduos e das empresas.
2 - No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego deve ser disponibilizada informação específica relevante para a decisão por parte das organizações e dos indivíduos, no que respeita à satisfação das suas necessidades, nomeadamente informação sobre oferta de formação profissional e de emprego.
3 - A informação e orientação para a qualificação e o emprego são desenvolvidas pelos serviços públicos de emprego e formação, centros especializados em qualificação de adultos, serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino e outras entidades que desenvolvam atividades de informação reconhecidas pelo Estado.
4 - No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego, compete à ANQEP, I. P., promover a partilha de instrumentos técnicos produzidos no âmbito das atividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, dinamizar ações de formação conjuntas para os profissionais de orientação, bem como proporcionar a divulgação de diagnósticos de base territorial e setorial de suporte a estas atividades.
5 - A informação e orientação para a qualificação e o emprego são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/2017, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 396/2007, de 31/12


CAPÍTULO III
Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações
  Artigo 15.º
Centros especializados em qualificação de adultos
1 - Os centros especializados em qualificação de adultos asseguram a informação, a orientação e o encaminhamento de candidatos para modalidades de formação, o reconhecimento e validação e certificação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.
2 - Cabe à ANQEP, I. P., a autorização da criação de centros especializados em qualificação de adultos, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população adulta.
3 - Cabe ainda à ANQEP, I. P., a gestão da rede de centros especializados em qualificação de adultos, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade.
4 - Os centros especializados em qualificação de adultos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/2017, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 396/2007, de 31/12

  Artigo 16.º
Entidades formadoras
1 - Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º
2 - A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/2017, de 26/01
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 396/2007, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 14/2017, de 26/01

  Artigo 17.º
Conselhos setoriais para a qualificação
1 - Os conselhos setoriais para a qualificação identificam em permanência as necessidades de atualização do CNQ e colaboram com a ANQEP, I. P., nos trabalhos conducentes a essa atualização.
2 - Os conselhos setoriais para a qualificação integram, entre outros, especialistas indicados pelo ministério que tutele o respetivo setor de atividade, por associações sindicais e associações de empregadores representativas dos correspondentes setores de atividade, empresas de referência, entidades formadoras com maior especialização setorial ou regional e peritos independentes, não devendo em princípio exceder os 10 membros.
3 - Os conselhos setoriais para a qualificação são constituídos e regulamentados por despacho do presidente da ANQEP, I. P., e presididos por um representante desta entidade, que tem voto de qualidade.

  Artigo 18.º
Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações
1 - O SNQ é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
2 - Os parceiros sociais intervêm na coordenação do SNQ através da sua participação no conselho geral da ANQEP, I. P., no conselho de administração do IEFP, I. P., e no conselho de acompanhamento da certificação das entidades formadoras da DGERT.
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   - DL n.º 14/2017, de 26/01
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   -1ª versão: DL n.º 396/2007, de 31/12


CAPÍTULO IV
Qualidade
  Artigo 19.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Os serviços responsáveis pela execução das políticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo informação relevante para a sua avaliação.
2 - Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, designadamente a avaliação global do SNQ.
3 - A participação dos parceiros sociais no âmbito da avaliação do SNQ decorre da sua intervenção nos conselhos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
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  Artigo 20.º
Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações
1 - O SNQ deve promover a qualidade do ensino e formação profissionais, designadamente através do CNQ, da adoção de sistemas de garantia da qualidade alinhados com os princípios do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados.
2 - Concorrem também para a qualidade do SNQ a informação e orientação escolar e profissional, bem como o financiamento público da formação profissional.
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  Artigo 20.º-A
Taxas
1 - A certificação de entidades formadoras regulada no artigo 16.º está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.
2 - A certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, bem como a autorização de funcionamento dos cursos que dão acesso a essa certificação estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Prioridades e outras situações de financiamento da formação
1 - O financiamento público de qualquer modalidade de formação profissional privilegia ações que correspondam a referenciais de formação previstos no CNQ, e tem em conta a adequação da oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível setorial e territorial.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda:
a) Ações de formação-ação, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro, pequenas e médias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores;
b) Ações de formação contínua para empresas que se encontram em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas.
3 - O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.
4 - O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de seletividade de entidades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial.
5 - Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no CNQ, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e a que contribua para a efetivação do direito individual à formação não realizada por iniciativa do empregador.
6 - O financiamento público referido no número anterior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.
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