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  DL n.º 396/2007, de 31 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de Janeiro!  
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   - DL n.º 14/2017, de 26/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (DL n.º 14/2017, de 26/01)
     - 1ª versão (DL n.º 396/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aprendizagem» o processo que se desenvolve ao longo da vida mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e dos contextos profissional e pessoal;
b) «Competência» a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;
c) «Crédito de aprendizagem» o conjunto de resultados de aprendizagem que foram avaliados e que podem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de aprendizagem ou qualificações;
d) «Dupla certificação» o reconhecimento de competências para exercer uma ou mais atividades profissionais e de uma habilitação escolar, através de um diploma;
e) «Educação e formação profissional» ou «formação profissional» a formação com objetivo de dotar o indivíduo de competências com vista ao exercício de uma ou mais atividades profissionais;
f) «Entidade formadora certificada» a entidade com personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objeto de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabelecido para o efeito;
g) «Formação certificada» a formação desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
h) «Formação contínua» a atividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho, que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais atividades profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade;
i) «Formação contínua certificada» a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, para os efeitos aí previstos;
j) «Formação contínua de dupla certificação» a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer unidades de formação de curta duração integradas no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
k) «Formação inicial» a atividade de educação e formação certificada que visa a aquisição de saberes, competências e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado de uma ou mais atividades profissionais;
l) «Formação inicial de dupla certificação» a formação inicial integrada no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
m) «Modalidade de formação» a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objetivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração.
n) [Revogada];
o) «Perfil profissional» o conjunto de atividades associadas às qualificações, bem como os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para exercer essas atividades;
p) «Pontos de crédito» a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação;
q) «Qualificação» o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;
r) «Reconhecimento, validação e certificação de competências» o processo que permite a indivíduo com, pelo menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida;
s) «Referencial de competências» o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
t) «Referencial de formação» o conjunto da informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respetiva qualificação;
u) «Resultados de aprendizagem» o enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e atitudes;
v) «Unidade de competência» a combinatória coerente de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e validação autónoma;
w) «Unidade de formação de curta duração» a unidade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no CNQ, permitindo o desenvolvimento de competências certificadas;
x) «Unidade de qualificação» a unidade de formação de curta duração e a unidade de competência que integram uma qualificação.
CAPÍTULO II
Qualificação, formação e reconhecimento de competências
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/2017, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 396/2007, de 31/12

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