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  DL n.º 396/2007, de 31 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de Janeiro!  
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
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Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro
Portugal realizou nas últimas décadas um significativo esforço de qualificação da sua população no sentido de recuperar um atraso histórico neste domínio. Apesar dos progressos realizados, a realidade nacional e os ritmos de evolução em matéria de qualificações continuam muito longe dos níveis dos países mais desenvolvidos, não assegurando ao país as condições necessárias ao seu desenvolvimento, no contexto de uma economia global cada vez mais baseada no conhecimento. Aos baixos níveis de qualificação da população activa em geral acrescem os ainda elevados níveis de abandono e de saída escolar precoce, situação que compromete a essencial trajectória de convergência e aproximação aos países mais desenvolvidos. Este quadro bloqueia o acesso à formação e à aquisição e aplicação de novos conhecimentos, impedindo a estruturação de uma base sólida de competências e a adaptação da população activa a contextos de profunda reestruturação económica e de elevada mobilidade profissional.
Torna-se, pois, essencial encontrar soluções inovadoras no plano dos objectivos, nos modos de organização e nos meios utilizados, para superar as dificuldades e conseguir melhorar aumentar rápida e sustentadamente as competências dos portugueses e os seus níveis de qualificação.
O Sistema Nacional de Qualificações assume objectivos já afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades - desde logo o de promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população - e promove os instrumentos necessários à sua efectiva execução, em articulação com os instrumentos financeiros propiciados, nomeadamente pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013. Neste contexto, a elevação da formação de base da população activa deve, ao mesmo tempo, gerar competências necessárias ao desenvolvimento pessoal e à modernização das empresas e da economia, bem como possibilitar a progressão escolar e profissional dos cidadãos. Estes objectivos aplicam-se tanto a jovens como a adultos, por forma a promover, por razões de justiça social e por imperativos de desenvolvimento, novas oportunidades de qualificação das pessoas inseridas no mercado de trabalho, muitas das quais sofreram os efeitos do abandono e da saída escolar precoce.
No quadro da Iniciativa Novas Oportunidades, a elevação da formação de base de jovens passa nomeadamente pela diversificação das ofertas de educação e formação - através do reforço das vias profissionalizantes - e, no caso dos adultos, pela disponibilização de ofertas de qualificação flexíveis, em particular estruturadas a partir das competências adquiridas. É, pois, essencial valorizar e reconhecer as competências já adquiridas pelos adultos - por via da educação, da formação, da experiência profissional ou outras - como via de estruturar percursos de qualificação adequados à realidade de cada cidadão e orientados para o seu desenvolvimento pessoal e para as necessidades do mercado de trabalho, num contexto económico particularmente exigente e em acelerada mudança.
O Sistema Nacional de Qualificações adopta os princípios consagrados no acordo celebrado com os parceiros sociais e reestrutura a formação profissional inserida no sistema educativo e a inserida no mercado de trabalho, integrando-as com objectivos e instrumentos comuns e sob um enquadramento institucional renovado. A presente reforma não envolve outros domínios do sistema educativo que igualmente concorrem para a qualificação das pessoas.
A estratégia fundamental passa por assegurar a relevância da formação e das aprendizagens para o desenvolvimento pessoal e para a modernização das empresas e da economia, assegurando ao mesmo tempo que todo o esforço nacional em formação é efectivamente valorizado para efeitos de progressão escolar e profissional dos cidadãos, quer de forma directa, através da formação de dupla certificação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, quer de forma indirecta, através dos centros novas oportunidades e do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
O Catálogo Nacional de Qualificações, agora criado, constitui um instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, contendo o conjunto de referenciais essenciais para a competitividade e modernização das empresas e da economia, bem como para o desenvolvimento pessoal e social dos cidadãos. Possibilita assim uma melhor adequação das respostas formativas às necessidades das empresas, do mercado de trabalho e dos cidadãos, estando organizado numa lógica de dupla certificação, escolar e profissional e estruturado em níveis de qualificação descritos no Quadro Nacional de Qualificações.
O Catálogo Nacional de Qualificações é um instrumento aberto, em permanente actualização, pelo que se torna essencial assegurar a participação activa e constante dos principais agentes económicos e sociais na sua elaboração e gestão, nomeadamente através dos conselhos sectoriais para a Qualificação e do Conselho Nacional da Formação Profissional. O Catálogo Nacional de Qualificações será responsável pela estruturação de parte importante do esforço nacional em formação, nomeadamente da formação contínua financiada através de recursos públicos.
A obtenção de qualificações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, independentemente das vias, é comprovada por diploma de qualificação. A conclusão com aproveitamento de um ou mais módulos ou unidades de formação com base nos referenciais do Catálogo - e no caso de não serem suficientes para concluir uma qualificação - é titulada por certificado de qualificações e automaticamente creditável e reconhecida pelas várias entidades do sistema para efeito da obtenção de qualificação em qualquer momento posterior. A quem conclua uma acção de formação não inserida no Catálogo é emitido certificado de formação profissional e efectuado registo na caderneta individual de competências, por forma a permitir a creditação dessa formação para efeitos de progressão escolar e profissional, a qualquer momento, através dos centros novas oportunidades. A caderneta individual de competências permite pois aos indivíduos apresentar de forma mais eficaz, clara e transparente as formações e competências que foram adquirindo ao longo da vida, bem como aos empregadores apreender de modo mais fácil a adequação das competências dos candidatos aos postos de trabalho.
A estrutura de níveis de qualificação constante no Quadro Nacional de Qualificações está em linha com os trabalhos já desenvolvidos no âmbito da União Europeia sobre o futuro quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, facilitando assim comparabilidade das qualificações dos portugueses no espaço europeu e consequentemente a sua mobilidade em condições mais favoráveis.
O Sistema Nacional de Qualificações é apoiado num novo modelo institucional, com destaque para a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., à qual está atribuído um papel central, nomeadamente a gestão da rede de centros novas oportunidades - autorizando a sua criação, regulando as condições do seu funcionamento e procedendo à sua permanente avaliação e acompanhamento, tendo em conta o grau de cobertura da rede e a exigência de manutenção de elevados padrões de qualidade - a elaboração e actualização do Catálogo Nacional de Qualificações, o ordenamento e racionalização da oferta formativa desenvolvida no âmbito do Catálogo, bem como o acompanhamento e apoio às actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego.
Os centros novas oportunidades desempenham uma função nuclear na qualificação dos adultos, competindo-lhes o encaminhamento para ofertas de educação ou de formação, o reconhecimento e validação de competências dos adultos para se determinar o seu posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida.
A qualidade do Sistema Nacional de Qualificações é um objectivo presente em todos os seus elementos, designadamente através da certificação das entidades formadoras e da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação. A certificação das entidades formadoras, obrigatória para o acesso a financiamento público da actividade formativa, é significativamente reforçada, através da realização de auditorias externas anuais a todas as entidades e da simplificação e desburocratização do processo de certificação. A entidade pública que assegura a certificação das entidades formadoras deverá ser acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
O financiamento da formação rege-se segundo critérios de eficiência e de qualidade, privilegiando a formação profissional desenvolvida de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como outra que se revele estratégica para o desenvolvimento das empresas - com particular destaque para a dirigida a médias, pequenas e microempresas - e dos trabalhadores e introduz critérios de selectividade das entidades formadoras em função da qualidade da formação que ministram. O financiamento público deve contribuir para efectivar o direito dos trabalhadores à formação, quando esta respeite à procura individual de formação profissional.
A efectivação dos objectivos da presente reforma depende decisivamente do envolvimento das pessoas e organizações directamente interessadas, o que é nomeadamente propiciado através da participação dos parceiros sociais em várias estruturas do sistema, com destaque para o Conselho Nacional da Formação Profissional.
O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim de Trabalho e Emprego n.º 5, de 9 de Agosto de 2007, tendo sido ponderados os comentários recebidos, nomeadamente os de associações de empregadores e associações sindicais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo aprova o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
2 - Integram o SNQ, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável:
a) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que coordena;
b) A Direção-Geral da Educação;
c) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
d) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
e) Os organismos e as estruturas com competências no domínio do financiamento das políticas de educação e formação profissional;
f) Os conselhos setoriais para a qualificação;
g) Os centros especializados em qualificação de adultos;
h) Os estabelecimentos de ensino básico e secundário;
i) Os centros de formação e reabilitação profissional de gestão direta e protocolares;
j) Os polos de excelência que sejam criados a partir de operadores de formação que se distingam pela qualidade das suas intervenções formativas, designadamente a partir dos centros protocolares de formação profissional.
k) Outras entidades com estruturas formativas certificadas.
3 - Integram ainda o SNQ, as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim.
4 - As instituições do ensino superior integram também o SNQ, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.
5 - O presente decreto-lei cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.
6 - O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/2017, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 396/2007, de 31/12

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