Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades _____________________ |
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SECÇÃO II
Receitas do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
| Artigo 36.º Receitas provenientes do sistema judicial |
1 - De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, são receitas do IGFIJ provenientes do sistema judicial as seguintes quantias:
a) A taxa de justiça;
b) As taxas relativas a actos avulsos;
c) A taxa sancionatória excepcional;
d) As multas processuais aplicadas em juízo, excepto as que constituam receita própria dos tribunais superiores, e demais penalidades;
e) As quantias não devolvidas nos termos do disposto no artigo 38.º;
f) As quantias acrescidas previstas nos n.os 2 do artigo 23.º, 3 do artigo 28.º e 1 do artigo 33.º do RCP;
g) As quantias referentes a uma das partes dos juros previstos no n.º 3 do artigo 21.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro;
h) Os montantes previstos no artigo 37.º do RCP;
i) As quantias que resultem das cominações previstas no n.º 8 do artigo 14.º do RCP e no n.º 2 do artigo 41.º da presente portaria;
j) 10 % das quantias cobradas pelos tribunais a título de contra-ordenação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro;
l) O saldo existente nos processos que, nos termos da lei, devam ser remetidos ao arquivo, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a requerimento das partes que a ele venham a ter direito, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do RCP;
m) As quantias recebidas a título de encargos, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do RCP;
n) Outras receitas legalmente previstas.
2 - São ainda receita do IGFIJ os juros de mora que se vençam relativamente às quantias referidas no número anterior, com exceção das alíneas c), d) e g) do n.º 1. |
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Artigo 37.º Conversão da taxa de justiça no pagamento de encargos |
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Artigo 38.º Quantias de valor reduzido |
Não são cobradas nem devolvidas às partes ou outros sujeitos processuais as quantias cujo valor total e final seja inferior a 1/10 de UC. |
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SECÇÃO III
Receitas de outras entidades
| Artigo 39.º Custas processuais |
1 - Constituem receita do conselho geral da Ordem dos Advogados cinco (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.
2 - Constituem receita do conselho geral da Câmara dos Solicitadores dois (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.
3 - As verbas atribuídas às entidades referidas nos números anteriores são objeto de revisão periódica, procedendo-se, no acerto seguinte, ao desconto das quantias entregues em excesso, sendo tal comunicado em nota de estorno.
4 - No caso de não ser possível a reposição, nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução das quantias em causa.
5 - As verbas recebidas pela Ordem dos Advogados nos termos do n.º 1 do presente artigo apenas podem ser utilizadas para, no âmbito das respetivas competências, acorrer às despesas necessárias à regulamentação e organização da formação inicial e contínua de advogados e advogados estagiários, bem como à promoção do aperfeiçoamento profissional daqueles.
6 - As verbas recebidas pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 2 do presente artigo apenas podem ser utilizadas para acorrer às despesas previstas no n.º 4 do artigo 72.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de setembro, pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
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SECÇÃO IV
Pagamentos e transferências do IGFIJ
| Artigo 40.º Pagamentos |
1 - Os pagamentos ou devoluções do IGFIJ às partes, sujeitos, intervenientes processuais ou terceiros são feitos por transferência bancária sempre que o destinatário tenha fornecido o número de identificação bancária e o número de identificação fiscal.
2 - O recurso à transferência bancária é obrigatório sempre que o destinatário seja pessoa colectiva ou organismo público, em qualquer caso, quando se trate de quantias superiores a 10 UC. |
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Artigo 41.º Pagamento por cheque |
1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, o pagamento a terceiros é efectuado pela emissão de cheque, desde que o destinatário tenha fornecido número de identificação fiscal.
2 - Perdem a validade a favor do IGFIJ os cheques que não forem apresentados até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele em que foram emitidos.
3 - Passado o prazo previsto no número anterior, o IGFIJ procede à substituição do cheque ou pagamento das quantias em causa mediante requerimento do interessado através do endereço electrónico do IGFIJ, até ao prazo de cinco anos, quando:
a) O interessado tenha estado impedido de apresentar o cheque a pagamento por motivos de doença ou justificada ausência;
b) O interessado não tenha recebido o cheque por extravio de correspondência ou mudança de domicílio.
4 - O requerimento referido no número anterior é apresentado nos 180 dias posteriores ao conhecimento efectivo da perda de validade do cheque ou da morte do titular, consoante os casos.
5 - O prazo referido no n.º 4 não se suspende aos sábados, domingos ou feriados, nem nas férias judiciais. |
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Artigo 42.º Nota de pagamentos |
1 - Os pagamentos a terceiros são efectuados após a emissão de uma nota de pagamentos, pela secretaria, a qual contém obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Número sequencial;
b) Indicação do tribunal, juízo ou secção emitente;
c) Natureza e número de identificação do processo;
d) Entidade ou entidades destinatárias, identificadas pelo nome ou designação e pelo número de contribuinte;
e) Montante a pagar, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas);
f) Data de emissão e assinatura;
g) Outros elementos considerados relevantes.
2 - A nota de despesas deve ser integralmente processada através do sistema informático, se tal opção vier a ser disponibilizada. |
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Artigo 43.º Transferências |
1 - Compete ao IGFIJ a transferência das quantias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º para as entidades a que se destinam.
2 - Compete ao IGFIJ a transferência das quantias cobradas pelos tribunais a título de contraordenações e de atos avulsos, respeitados os termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas nos números anteriores e outras impostas por lei, quando de natureza regular, têm periodicidade trimestral. |
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CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
| Artigo 44.º Pagamento a prestações da taxa de justiça |
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Artigo 45.º Contagem dos prazos |
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Artigo 46.º Estruturas de resolução alternativa de litígios |
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