Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Portaria n.º 267/2018, de 20/09 - Portaria n.º 284/2013, de 30/08 - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 - Portaria n.º 1/2012, de 02/01 - Portaria n.º 200/2011, de 20/05 - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
| - 7ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09) - 6ª versão (Portaria n.º 284/2013, de 30/08) - 5ª versão (Portaria n.º 82/2012, de 29/03) - 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01) - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05) - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05) - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04) | |
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SUMÁRIO Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades _____________________ |
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Artigo 4.º Processamento da conta |
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Artigo 5.º Conta provisória |
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Artigo 6.º Créditos e débitos da conta |
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - São incluídas na conta como débitos as indemnizações e contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo, quando o respectivo pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo.
4 - Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança e previdência social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04
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1 - Findo o processo e registados todos os movimentos contabilísticos, é elaborada a conta no sistema informático, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou.
2 - Sempre que se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência referida no n.º 2 do artigo 34.º do RCP.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Os processos cujas contas apenas impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para a reclamação da conta.
6 - Quando ocorra a deserção da instância, compete às partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da conta. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 200/2011, de 20/05 - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04 -2ª versão: Portaria n.º 200/2011, de 20/05
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Artigo 7.º-A Dispensa da conta |
Nos casos em que ocorra dispensa da conta, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do RCP, a secretaria deve documentar no processo a verificação dos respetivos pressupostos.
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CAPÍTULO II
Pagamentos
SECÇÃO I
Regras gerais
| Artigo 8.º Pagamento de taxa de justiça |
A taxa de justiça e as multas podem ser autoliquidadas por qualquer um dos meios previstos para pagamento no capítulo iii. |
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Artigo 9.º Quantias depositadas à ordem dos processos |
1 - Todos os pagamentos de custas, multas e penalidades processuais, assim como actos avulsos, o produto de coimas e de execuções, rendas, salários, cauções e outras quantias estranhas ao pagamento directo de custas processuais, são depositadas em conta bancária do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ) à ordem da secretaria, por meio do documento único de cobrança (DUC), sem prejuízo das receitas próprias das entidades diversas.
2 - O produto das execuções em que os actos de agente de execução tenham sido praticados por oficial de justiça é depositado nos termos do número anterior. |
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Artigo 10.º Pagamentos por terceiro |
Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé. |
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SECÇÃO II
Regras especiais
| Artigo 11.º Pagamento de taxa de justiça nos processos de jurisdição de menores |
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Artigo 12.º Pagamento de taxa de justiça em processo de expropriação |
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Artigo 13.º Pagamento de taxa de justiça em processo contra-ordenacional |
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