Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 308/2011, de 21 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 308/2011, de 21/12 - Portaria n.º 201/2011, de 20/05 - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11 - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
| - 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07) - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12) - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05) - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11) - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05) - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03) | |
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 31.º Termos das informações |
1 - O agente de execução efectua todas as informações previstas na lei preferencialmente por transmissão electrónica de dados, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
2 - A informação aos mandatários das partes efectua-se, obrigatoriamente, por transmissão electrónica de dados, sempre que os mesmos pratiquem qualquer acto processual por transmissão electrónica de dados através do sistema informático CITIUS ou se manifestem nesse sentido.
3 - O dever de informação considera-se cumprido com o mero depósito da informação no sistema informático CITIUS que permita a consulta do acto no histórico electrónico do processo judicial. |
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