Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 19.º Pagamento |
1 - Os honorários referidos no artigo anterior, correspondentes aos actos praticados em cada uma das fases definidas no n.º 1 do artigo 15.º, são devidos ao agente de execução após a prática do acto ou procedimento, mas podem ser pagos apenas após o final da fase respectiva.
2 - O início das diligências após o final da fase 2 só tem lugar após o pagamento dos honorários correspondentes, excepto se o contrário for acordado entre o agente de execução e o exequente. |
|
|
|
|
|
|