Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 308/2011, de 21 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 308/2011, de 21/12 - Portaria n.º 201/2011, de 20/05 - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11 - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
| - 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07) - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12) - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05) - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11) - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05) - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03) | |
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 15.º-A Procedimento electrónico em caso de falta de pagamento de honorários ou provisão |
1 - Sempre que o exequente seja obrigado a efectuar um pagamento ou a entregar uma provisão nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ou sempre que o exequente deva provisionar honorários ou despesas do agente de execução, e não comprove o pagamento ou provisionamento no prazo estipulado, deve o agente de execução, caso não tenha recusado o recebimento do requerimento executivo nos termos do artigo 811.º do Código de Processo Civil:
a) Nos casos em que há mandatário constituído:
i) Notificar electronicamente o mandatário da falta de comprovativo do pagamento ou da entrega da provisão, solicitando entrega do comprovativo no prazo de 10 dias;
ii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na subalínea anterior, notificar electronicamente o mandatário e o exequente, por carta registada com aviso de recepção, da falta de entrega do comprovativo do pagamento ou da provisão, solicitando a entrega do mesmo no prazo de 20 dias e informando o exequente e o mandatário de que, caso o comprovativo não seja entregue no referido prazo, irá efectuar as diligências necessárias para promover a extinção da instância por desistência, explicitando as consequências dessa extinção;
iii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na subalínea anterior, enviar electronicamente ao juiz do processo os comprovativos da realização das notificações e as notificações referidas nas subalíneas anteriores, solicitando a apreciação por este da verificação dos pressupostos da presunção de desistência da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil;
b) Nos casos em que não há mandatário constituído:
i) Notificar o exequente por via postal simples da falta de comprovativo do pagamento ou da entrega da provisão, solicitando entrega do comprovativo no prazo de 10 dias;
ii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na subalínea anterior, notificar o exequente, por carta registada com aviso de recepção, da falta de entrega de comprovativo do pagamento ou da provisão, solicitando a entrega do mesmo no prazo de 20 dias e informando o exequente de que, caso o comprovativo não seja entregue no referido prazo, irá efectuar as diligências necessárias para promover a extinção da instância por desistência, explicitando as consequências dessa extinção;
iii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na subalínea anterior, enviar electronicamente ao juiz do processo os comprovativos da realização das notificações e as notificações referidas nas subalíneas anteriores, solicitando a apreciação por este da verificação dos pressupostos da presunção de desistência da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.
2 - As despesas com as notificações referidas no número anterior, desde que realizadas no decorrer da fase 1, não são reembolsáveis ao agente de execução.
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