Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Requerimento executivo
| Artigo 2.º Formas de apresentação e modelo |
O requerimento executivo pode ser apresentado:
a) Por transmissão electrónica de dados, através do preenchimento e submissão do formulário electrónico de requerimento executivo constante do sítio electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, nos termos do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição;
b) Em suporte de papel, no tribunal competente, através do preenchimento e envio do modelo de requerimento executivo que consta do anexo iv do presente diploma, sendo dele parte integrante, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Processo Civil relativamente às formas possíveis de apresentação em juízo e à data da prática do acto processual. |
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