DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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TÍTULO IV
Disposição transitória
| Artigo 245.º-A Acções pendentes |
1 - Nas acções de recuperação da empresa pendentes em que a deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação não esteja judicialmente homologada, o juiz, a requerimento de credores que representem, pelo menos, 25% dos créditos, pode convocar uma assembleia de credores.
2 - À assembleia de credores a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 43.º e seguintes.
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