DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 244.º Contestação e termos ulteriores dos embargos |
1 - Os embargos podem ser contestados nos cinco dias subsequentes à notificação da sua dedução, realizando-se em seguida todas as diligências probatórias requeridas pelos interessados ou determinadas pelo tribunal.
2 - A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição da concordata. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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