DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 199.º Audiência |
Na audiência de julgamento observar-se-ão os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário, com as seguintes especialidades:
a) Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o liquidatário, quer a comissão de credores;
b) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações;
c) Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do falido, se o houver constituído, e, por último, o Ministério Público, todos sem réplica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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