DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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SECÇÃO II
Disposições especiais
| Artigo 186.º Inexistência de bens |
1 - Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade da lide, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal.
2 - A decisão de extinção a que se refere o número anterior pode ser revogada a todo o tempo, se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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