DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Liquidatário judicial e comissão de credores na liquidação da massa falida
| Artigo 132.º Nomeação e escolha do liquidatário judicial |
1 - O liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, tendo em conta para o efeito os elementos recolhidos nos termos do artigo 24.º, bem como as propostas que tenham sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa.
2 - A escolha recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva.
3 - Se a falência tiver sido precedida de providência de recuperação da empresa, não pode ser liquidatário quem tiver exercido as funções de gestor judicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
|
|
|
|
|