DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 106.º Fiscalização |
1 - A assembleia de credores designará uma comissão de fiscalização à qual compete, durante o período da gestão controlada, velar pela execução do plano e exercer as funções que, nos termos da lei, caibam aos órgãos de fiscalização das sociedades.
2 - A comissão de fiscalização pode requerer ao juiz a convocação da assembleia de credores que aprovou a gestão controlada, sempre que julgue conveniente exigir prestação de contas ou proceder à revisão do plano ou a substituições no órgão incumbido da administração.
3 - A comissão de fiscalização pode opor-se a qualquer acto da administração que considere prejudicial aos objectivos do plano, cabendo ao juiz solucionar o litígio, depois de ouvida a assembleia de credores.
4 - A comissão de fiscalização pode ser assistida por um revisor oficial de contas e dela pode ainda participar um representante dos titulares da empresa. |
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