DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 42.º Função e poderes da comissão |
1 - À comissão de credores cabe fiscalizar a gestão da empresa e auxiliar a actividade do gestor judicial.
2 - No desempenho da sua função, pode a comissão de credores examinar livremente os livros e documentos da empresa e informar-se do estado e evolução dos seus negócios, cabendo-lhe ainda emitir juízo sobre o meio de recuperação proposto pelo gestor judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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