DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 38.º Relatório do gestor judicial |
1 - No relatório deve o gestor apreciar especialmente a exactidão do balanço apresentado, a situação comercial e a evolução dos negócios do devedor e ainda, em função do diagnóstico traçado sobre a situação da empresa e a sua viabilidade económica, propor o meio de recuperação mais ajustado à recuperação visada e à protecção dos interesses dos credores.
2 - O relatório é apresentado até 10 dias antes da data marcada para a assembleia de credores, devendo ser acompanhado de tantos duplicados quantos os necessários para entrega aos diversos membros da comissão de credores e de outro para consulta dos interessados, que ficará disponível na secretaria.
3 - Deve ainda um terceiro exemplar do relatório ser remetido à entidade administrativa competente em matéria de inspecção de trabalho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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