DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 157/97, de 24/06
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06) - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 23.º Oposição preliminar dos credores |
1 - Quando, antes de proferido o despacho sobre a verificação dos pressupostos legais do processo de recuperação, seja deduzida oposição ao prosseguimento da acção por credores que representem, pelo menos, 51% do valor dos créditos conhecidos e aleguem a inviabilidade económica da empresa, deve o juiz, se reconhecer a existência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, depois de ouvido o representante legal da empresa, declarar a falência dela.
2 - Quando de igual modo, antes de declarada a falência requerida, seja deduzida oposição ao prosseguimento desse processo, por credores que representem, pelo menos, 51% do valor dos créditos conhecidos e aleguem a viabilidade económica da empresa, deve o juiz, quando reconheça a existência de qualquer dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 8.º, depois de ouvido o apresentante ou requerente da falência, mandar a acção prosseguir como processo de recuperação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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