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  DL n.º 70/2007, de 26 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 109/2019, de 14/08
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
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     - 5ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 109/2019, de 14/08)
     - 2ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 1ª versão (DL n.º 70/2007, de 26/03)
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SUMÁRIO
Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico
_____________________
  Artigo 10.º
Vendas em saldos
1 - A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.
2 - É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e rececionados no estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução.
3 - (Revogado.)
4 - Na venda em saldos devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do presente decreto-lei.
5 - A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal», da qual deve constar:
a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, o endereço eletrónico da página (URL);
c) Número de identificação fiscal;
d) Indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 109/2019, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

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