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  DL n.º 70/2007, de 26 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro!  
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     - 2ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 1ª versão (DL n.º 70/2007, de 26/03)
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SUMÁRIO
Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico
_____________________
  Artigo 10.º
Venda em saldos
1 - A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano.
2 - É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e recepcionados no estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução.
3 - [Revogado].
4 - Na venda em saldos devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do presente decreto-lei.
5 - A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, ou por qualquer outro meio legalmente admissível, da qual conste:
a) Identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;
b) Número de identificação fiscal;
c) Indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03

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