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  DL n.º 70/2007, de 26 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro!  
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   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 109/2019, de 14/08
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 10/2023, de 03/03)
     - 5ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 109/2019, de 14/08)
     - 2ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 1ª versão (DL n.º 70/2007, de 26/03)
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SUMÁRIO
Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico
_____________________
  Artigo 6.º
Afixação de preços em estabelecimentos comerciais
Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, aos seguintes requisitos:
a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado, sem prejuízo da indicação adicional e facultativa da percentagem de redução;
b) No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial;
c) No caso de se tratar do lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, deve constar o preço promocional e o preço efectivo a praticar findo o período promocional;
d) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço mais baixo anteriormente praticado e o preço promocional, o respetivo período de duração e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

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