DL n.º 57/2008, de 26 de Março PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS |
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SUMÁRIO Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 23.º Alteração ao Código da Publicidade |
Os artigos 11.º e 16.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Publicidade enganosa
1 - É proibida toda a publicidade que seja enganosa nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
2 - No caso previsto no número anterior, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade.
3 - Os dados referidos no número anterior presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 16.º
Publicidade comparativa
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não gere confusão no mercado entre os profissionais, entre o anunciante e um concorrente ou entre marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Consultar o Código da Publicidade(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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