DL n.º 57/2008, de 26 de Março PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno _____________________ |
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CAPÍTULO III
Regime sancionatório
| Artigo 19.º
Autoridades administrativas competentes |
1 - A autoridade administrativa competente para ordenar as medidas previstas no artigo seguinte é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a entidade reguladora do setor no qual ocorra a prática comercial desleal ou a entidade fiscalizadora de mercado setorialmente competente.
2 - O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são considerados autoridades administrativas competentes para a aplicação do disposto neste artigo às práticas comerciais desleais que ocorram no âmbito dos respetivos setores financeiros.
3 - Tratando-se de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade administrativa competente para aplicar as medidas previstas no artigo seguinte é a Direção-Geral do Consumidor (DGC), que pode solicitar a intervenção da ASAE para a efetiva execução da sua ação, sem prejuízo das competências especificas atribuídas a outras entidades.
4 - As autoridades e serviços competentes têm o dever de cooperar com as autoridades administrativas referidas nos números anteriores em tudo o que for necessário para o desempenho das funções resultantes da aplicação do presente decreto-lei.
5 - Os profissionais devem prestar às autoridades administrativas competentes toda a cooperação necessária ao desempenho das suas funções. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 57/2008, de 26/03
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