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  DL n.º 57/2008, de 26 de Março
    PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 205/2015, de 23/09
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 10/2023, de 03/03)
     - 4ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 3ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 205/2015, de 23/09)
     - 1ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno
_____________________
  Artigo 9.º
Omissões enganosas
1 - Tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é enganosa, e portanto conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo, a prática comercial:
a) Que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor;
b) Em que o profissional oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio a informação referida na alínea anterior;
c) Em que o profissional não refere a intenção comercial da prática, se tal não se puder depreender do contexto.
2 - Quando o meio de comunicação utilizado para a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios devem ser tomadas em conta para decidir se foi omitida informação.
3 - São considerados substanciais os requisitos de informação exigidos para as comunicações comerciais na legislação nacional decorrentes de regras comunitárias.
4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os seguintes atos legislativos, na sua redação atual:
a) Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que aprova o regime jurídico relativo à obrigação de exibição dos preços dos bens ou serviços;
b) [Revogada];
c) Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo ao direito real de habitação periódica sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos;
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprova o Código dos Valores Mobiliários;
g) [Revogada];
h) [Revogada];
i) Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que aprova o regime jurídico do comércio electrónico;
j) Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, que aprova o regime jurídico relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado da publicação e admissão à negociação do prospecto de oferta pública de valores mobiliários;
l) Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que aprova o regime jurídico da comercialização à distância dos serviços financeiros prestados ao consumidor;
m) [Revogada];
n) Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo aos medicamentos para uso humano; e
o) Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
p) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de crédito aos consumidores
q) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial;
r) Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo
s) Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora;
t) Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo;
u) Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 57/2008, de 26/03

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