Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo _____________________ |
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CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
| Artigo 29.º
Regiões Autónomas |
1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas. |
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