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  Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto!  
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   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 5/2024, de 15/01)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 63/2017, de 03/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 109/2015, de 26/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo
_____________________
  Artigo 27.º
Responsabilidade solidária
1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 a 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.
2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.
3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo 17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.
4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo 18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.
6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08

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