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  Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 5/2024, de 15/01)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 63/2017, de 03/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 109/2015, de 26/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo
_____________________

CAPÍTULO X
Regime sancionatório
  Artigo 25.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) No caso de fumadores, fumar nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores, previstas nos n.os 1 a 5 e 7 a 10 do artigo 5.º;
b) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;
b) A violação dos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, dos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-F e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do n.º 1 do artigo 8.º, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, dos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, dos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, dos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, dos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, dos artigos 14.º e 14.º-A, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-D, do artigo 14.º-E, do artigo 14.º-G, dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º e dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º
4 - A negligência e, nas contraordenações económicas muito graves, também a tentativa, são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a atividade publicitária.
6 - Às contraordenações económicas previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, é aplicável o RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
   -2ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08
   -3ª versão: Lei n.º 63/2017, de 03/08

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