Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo _____________________ |
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Artigo 22.º
Grupo técnico consultivo |
1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 109/2015, de 26/08
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