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  Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 5/2024, de 15/01)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 63/2017, de 03/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 109/2015, de 26/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo
_____________________
  Artigo 14.º-H
Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, por marca e por tipo.
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de plantas para fumar.
4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à base de plantas para fumar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto

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