Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo _____________________ |
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Artigo 14.º-H
Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar |
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, por marca e por tipo.
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de plantas para fumar.
4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à base de plantas para fumar.
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