Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 5/2024, de 15/01)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 63/2017, de 03/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 109/2015, de 26/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo
_____________________
  Artigo 13.º-A
Rastreabilidade
1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou pela abertura da embalagem individual, que permita determinar:
a) A data e o local de fabrico;
b) A instalação de fabrico;
c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;
d) O turno de produção ou a hora de fabrico;
e) A descrição do produto;
f) O mercado a retalho visado;
g) A rota de expedição prevista;
h) O importador, quando aplicável;
i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista, incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário;
j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e
k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista.
2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.
3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da embalagem agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.
4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco devem manter registos completos e exatos de todas as transações referidas no presente artigo.
5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas e empresas de transporte, o equipamento necessário para o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou manuseados de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir os dados registados eletronicamente para uma instalação de conservação de dados.
6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados com um terceiro independente, com vista a albergar a instalação de conservação de dados, devendo a instalação de conservação de dados ficar fisicamente localizada no território da União Europeia e estar plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia, das autoridades competentes dos Estados membros e do auditor externo.
7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato de conservação de dados, são aprovados pela Comissão Europeia.
8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor externo, proposto e pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Europeia, que deve apresentar um relatório anual à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas as irregularidades em matéria de acesso.
9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes ou importadores aos dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas, de acordo com a legislação aplicável.
10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e seguimento previsto no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a conservação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pode ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e avaliação regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
14 - O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa