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  Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto!  
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     - 3ª versão (Lei n.º 63/2017, de 03/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 109/2015, de 26/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo
_____________________
  Artigo 11.º-B
Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios web destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da saúde.
3 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série utilizada num determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de saúde combinada disponível para utilização num determinado ano ser ostentada em número igual em cada marca de produtos do tabaco.
4 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e a correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e sendo posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da embalagem.
5 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 /prct. de ambas as faces externas dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar duas advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65 /prct. da respetiva metade da superfície curva.
6 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.
7 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são estabelecidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto

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