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  Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto!  
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     - 3ª versão (Lei n.º 63/2017, de 03/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 109/2015, de 26/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo
_____________________
  Artigo 9.º-A
Comunicação de ingredientes e emissões
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes da sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por tipo:
a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos do tabaco, por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos produtos do tabaco;
b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;
c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam, devendo, neste caso, ser indicados os métodos de medição das emissões utilizados.
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:
a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com ou sem combustão, conforme adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de criação de dependência;
c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco em causa;
d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição geral dos aditivos usados e das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.
4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente, o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.
5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.
6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por tipo, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.
7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde, devendo tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e aos Estados membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.
8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações referidas no presente artigo e no artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.
10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada em vigor da presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20 de novembro de 2016.
11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto

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